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Indígenas do RS e os danos sofridos no período da Ditadura Civil-Militar - Representação ao MPF

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No contexto dos 70 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, entidades pedem reparação aos Povos Indígenas do Rio Grande do Sul por danos sofridos no período da Ditadura Civil-Militar.



A seguir, a Representação:



EXMO. SR. PROCURADOR DA REPÚBLICA



Representação


À Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão na 4ª Região


Assunto: Indígenas do Rio Grande do Sul e os danos sofridos no período da Ditadura Civil-Militar


Na verdade, a gente sobreviveu a essa Ditadura Militar, mas a princípio era para extinguir os povos indígenas[1].


Conselho Estadual dos Povos indígenas do Estado do Rio Grande do Sul- CEPI; Douglas Jacinto da Rosa (Douglas Kaigang), RG 1098539701, SSP/RS, representante do Rio Grande do Sul no Conselho Nacional de Política Indigenista/CNPI; Dorvalino Cardoso (Kaigang) Rg 9067808353 SSP/RS; Odirlei Fidelis (Kaigang), RG 6085996335 SSP/RS; e Fórum Justiça no Rio Grande do Sul, Rede Nacional de Advogadas e Advogados Populares no Rio Grande do Sul/ RENAP-RS, Conselho Indigenista Missionário Regional Sul/CIMI, Fundação Luterana de Diaconia, Conselho de Missão entre Povos Indígenas (Comin), ALICE- Agência Livre para a Informação, Amigos da Terra Brasil, Semear- Núcleo de Assessoria Jurídica para os Povos Originários e Remanescentes de Quilombos, por meio de seus representantes abaixo-assinados; e demais pessoas que subscrevem; vêm apresentar esta representação à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão na 4ª Região, em face das violações sobreidas pelos indígenas no Rio Grande do Sul, no período da Ditadura Civil-Militar, que ocorreu de 1964 a 1985, da forma que segue:


1. DOS FATOS


Os índios não podem impedir a passagem do progresso […]

dentro de 10 a 20 anos não haverá mais índios no Brasil.

Ministro do Interior Rangel Reis, janeiro de 1976[2]


Os povos indígenas no Brasil há muito vêm sofrendo desrespeito aos seus direitos garantidos no ordenamento jurídico. É fato público que o Estado brasileiro reiteradamente não cumpriu seu papel em relação a estas comunidades e, por vezes, foi promotor de violações.


O período da Ditadura Civil-Militar, pelo caráter de estado de exceção, destacou-se pelos danos causados a estas populações, não sendo diferente com as que ocupam o Estado do Rio Grande do Sul. O caráter totalitário, o discurso de segurança nacional, o ideal de nação e cidadania, projetos de “desenvolvimento” excludentes dos governos militares terminou por intensificar conflitos nefastos com a comunidades tradicionais e originárias. E as promessas vindas com a redemocratização e a Constituição Federal terminaram por ainda não se concretizarem, havendo prejuízos causados àquela época que os reflexos são sentidos ainda hoje. Por exemplo, a conclusão das demarcações das terras indígenas deveria ter sido em 1992, como determinou o artigo 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Charruas, guaranis e kaigangs não alcançaram tal condição de forma plena, pelo contrário.


O início da Ditadura Civil-Militar foi marcado por denúncias escândalos que levaram ao fechamento do Serviço de Proteção aos Índios-SPI e à criação da Fundação Nacional do Índio- FUNAI, em 1967. Todavia, muitos dos problemas ali identificados com o SPI não foram superados e até aumentados, em determinados casos. Os postos indígenas, em vez de serem um foco de promoção e proteção a estas populações, muitas vezes, funcionava de forma antagônica ao escopo estabelecido pelas normas.


Muitos são os relatos dos indígenas gaúchos que precisam ser investigadas. Em 1980, por exemplo, a Sociedade Brasileira Indigenista/SBI denunciou que a FUNAI servia a interesses econômicos, nacionais e internacionais, e que contribuía assim com o etnocídio de diversos povos indígenas e cita os kaigang, povo que também se encontra no Rio Grande do Sul:


Tal tradição vem descaradamente sendo desrespeitada pela atual cúpula dirigente da Funai, para qual o índio é caso de polícia, subornável e não merecedor de respeito. Responsabilizamos os atuais dirigentes da Funai por essas práticas, assim como pelo etnocídio e genocídio que no presente executam e programam, especificamente com os povos apurinã, xavante, guajajara, krenak, nambibikwara, caingangue e yanomami. A SBI acusa os dirigentes do órgão tutelar de não passarem de meros testas de ferro dos grandes grupos econômicos, nacionais ou não[3].


Além disto, havia políticas nacionais que repercutiram no Estado, como o caso do Reformatório Krenak, em Minas Gerais. Há kaigang que foi detido naquele presídio étnico, como registrado, embora não se esclareça de que estado da federação. Ademais podem ter sido mais indígenas gaúchos presos lá ou na sua sucessora, Fazenda Guarani, tendo em vista para que lá fossem presos, não se observava garantias judiciais, o devido processo legal e nem faziam o registro das detenções.


O slogan da Ditadura “Brasil ame-o ou deixei-o” significou a intensificação da chamada política assimilacionista empregada secularmente no território brasileiro para os indígenas. Ou abandonam sua identidade para se tornarem “brasileiros” e mão de obra barata/escrava para o mercado, ou seriam aniquilados. A pluralidade como condição humana[4], e tão necessária para a democracia não podia ser admitida pelo regime ditatorial. Por isso a diversidade cultural dos povos indígenas e não condizente com o projeto nacional quisto eram rechaçados, pois se exigia uma uniformidade violadora.


A ideia de pacificação, que fundamentou as chamadas guerras justas contra os indígenas na época da Colônia, que deu o título de “pacificador” ao patrono do Exército por massacrar revoltas que reivindicavam direitos, estava também presente nos governos militares do século XX. Utilizando-se do estado para moldar a sociedade, independente dos direitos das pessoas, das comunidades, os críticos ou os indesejados eram considerados ameaça, inimigos:


É certo que um Direito Penal do Inimigo é sinal de uma pacificação insuficiente, a qual, todavia, não deve ser imputada necessariamente aos pacificadores, podendo ser atribuída também aos insubmissos. Além disto o Direito Penal do Inimigo implica, em todo caso, ao menos um comportamento orientado por regras e, portanto, não espontâneo e afetivo[5].


Os indígenas eram, e são ainda por muitos, vistos como empecilho para o “desenvolvimento” do país, uma herança histórica da exploração colonial, ainda não superada:


O início do século XX verá um movimento de opinião dos mais importantes, que culminará na criação do Serviço de Proteção aos Índios (SPI), em 1910 (Souza Lima in Carneiro da Cunha [org.] 1992). O SPI extingue-se melancolicamente em 1966 em meio a acusações de corrupção e é substituído pela Fundação Nacional do Índio (Funai): a política indigenista continua atrelada ao Estado e as suas prioridades. Os anos 1970 são os do “milagre”, dos investimentos em infraestrutura e em prospecção mineral - é a época da Transamazônica, barragem de Tucuruí e da de Balbina, do Projeto Carajás. Tudo cedia ante a hegemonia do “progresso”, diante do qual os índios eram empecilhos[...] (CUNHA, 2012, p.21)


O Regime dos governos militares piorou esta estruturação que exclui ou dizima os povos indígenas, pois sua perspectiva era totalitária. São denúncias de diversas maneiras de violarem tais comunidades, inadmissíveis hoje e para época. Inclusive, de expropriações. Dentre os diversos crimes que o Estado e seus agentes cometeram estão o de limitação do direito de ir e vir; prisões ilegais; tortura; proibição de falarem a língua; vedação de realizarem seus ritos; remoções forçadas; trabalho análogo a escravo; a desagregação social; dentre outros. Esta representação irá indicar alguns locais e referências, no intuito que esta Procuradoria possa abrir inquérito para apurar de forma amiúde determinadas denúncias, fatos para que se tome as medidas necessárias para as justas reparações e devidas responsabilizações.


As Comissões Parlamentares de Inquérito-CPIs que ocorreram no Congresso Nacional e na Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul produziram documentos sobre violações sofridas pelos indígenas gaúchos, que precisam ser recuperados e analisados. Da mesma forma, o material enviado ao Tribunal Russel II:


As denúncias de violações cometidas contra povos indígenas e de corrupção no órgão indigenista provocaram quatro Comissões Parlamentares de Inquérito – no Senado, a CPI de 1955, e, na Câmara, as de 1963, 1968 e 1977. Em 1967, houve uma CPI na Assembleia Legislativa do estado do Rio Grande do Sul e, no mesmo ano, uma comissão de investigação do Ministério do Interior produziu o Relatório Figueiredo, motivo da extinção do SPI e criação da Funai. Três missões internacionais foram realizadas no Brasil entre 1970 e 1971, sendo uma delas da Cruz Vermelha Internacional. Denúncias de violações de direitos humanos contra indígenas foram enviadas ao Tribunal Russell II,17 realizado entre 1974-1976, e também à quarta sessão desse tribunal internacional, realizado em 1980 em Roterdã. Nessa sessão foram julgados os casos Waimiri Atroari, Yanomami, Nambikwara e Kaingang de Manguerinha, tendo o Brasil sido condenado[6]. (grifo nosso)


Por exemplo, no Relatório Figueiredo, documento central para a CPI de 1967, há relatos de torturas que levaram até a morte, que precisam ser apuradas:


Juracy narrou ainda que o chefe do posto Fraternidade Indígena castigava os índios “com uma palmatória, entregue pelo chefe da IR-6[inspetoria do SPI] de então em reunião da diretoria ao major Neves perante todos os autos [altos] dignatários do SPI”. A servidora contou que o chefe de outro posto indígena, o Cacique Doble, dos índio kaingang no Rio Grande do Sul, “mandou pendurar o índio Narcizinho pelos polegares e espanca-lo até a morte”[7]. (grifo nosso)


A CPI em referência não chegou ao fim porque teve deputados cassados por causa do Ato Institucional nº 5[8]. Quer dizer, por mais uma medida de exceção da Regime Militar, a apuração que se fazia sobre as violações que os indígenas do país vinham sofrendo foi interrompida.


A justiça, memória e verdade, em relação aos indígenas devem sair dos discursos, documentos, trabalhos acadêmicos e livros, para se tornarem real na vida destes povos. Certo que antes do Regime em comento já sofriam determinadas violações, como o fim do mesmo não significou a superação determinadas compreensões e ações violadoras. Mas há de se buscar também as reparações adequadas a estas pessoas e comunidades, pelo que foi intensificado e implantado pela Ditadura, para que não mais se estenda os efeitos destes crimes, ou ao menos se procure mitigá-los. De outra forma pode-se até caracterizar um racismo institucional, por parte do Estado brasileiro, se não houver uma busca equânime por justiça, da mesma forma que a outros segmentos que foram prejudicados por estes governos.


1.1. Da proibição de falar a língua


O domínio totalitário, porém, visa à abolição da liberdade e até mesmo à eliminação de toda espontaneidade humana e não a simples restrição, por mais tirânica que seja, da liberdade[9].


De muitas maneiras a sociedade e o Estado brasileiros procuraram impedir o exercício da expressão da identidade cultural, da nacionalidade dos indígenas do Rio Grande do Sul, e uma das mais cruéis se deu com a língua. Na narrativa dos trabalhos forçados, era cortada a comida de quem falasse em sua língua, dentre outros castigos. Da mesma forma, isto era feito por meio da formação de professores e da estruturação da educação indígena voltada para apagar seus traços culturais, transformando-os em “brasileiros”, com prejuízo da sua identidade. Sem falar no autopoliciamento para não falar a língua, pelo preconceito ou por estarem fora da reserva, sem portaria que os autorizassem a saída.


O artigo de Andila Inácio Belforte, da etnia kaigang, intitulado “Trajetória de liberdade” (em anexo) traz um pouco desta situação. Ela começa seu relato na década de 50, na sua infância, na Reserva Indígena de Correteiro, no Município de Água Santa-RS. Ela foi colocada numa escola não indígena e sofreu grande dificuldade de adaptação, inclusive, pela questão da língua. Quando estava para fazer admissão no Ginásio, o servidor da FUNAI, quer dizer, já no período da Ditadura Civil-Militar, informou ao pai, que ela seria levada para a reserva indígena Guarita, no Município de Tenente Portela.


Lá, em Tenente Portela, a FUNAI, com convênio com a Igreja de Confissão Luterana do Brasil, fundou o Centro de Treinamento Profissional Clara Camarão- CTPCC, para a formação de professores bilingues. Aquilo foi uma violência, apartá-la contra a vontade sua e de sua família, como relata no artigo, que outros adolescentes também viveram. Da aldeia dela foram mais duas pessoas. No início dos anos 70 tiveram a aula inaugural, com presença de diversas autoridades, eram 30 kaigang, mas não sabiam o que estavam fazendo ali. Até aquele momento não havia sido dada explicação alguma. Eram submetidos a uma disciplina rígida, estranharam proibição de determinados costumes, como no inverno frio, não poderem fazer o fogo de chão para se aquecer. Separados de suas famílias, isto aumentava o sofrimento que passavam.


Andila disse que escrevia ao pai, pedindo que a buscasse que passava fome. Contudo, as cartas deles eram violadas e nunca chegavam ao destino. Não de adaptaram ao cardápio oferecido na escola e foram na mata pegar as plantas que tinham costume. Num primeiro momento não deixaram preparar com preconceito, depois descobriram o alto valor nutricional.


Formaram-se no fim de 1972. A intenção é que ensinassem aos kaigang o português, fazendo a transição, para depois descaracterizá-los, o que chamavam de “integração” à sociedade nacional. Começaram a atuar no início de 1973. Sofriam discriminação de funcionários da FUNAI, que diziam que não tinham preparo para serem professores, que deviam era estar limpando a escola. Quando foi continuar seus estudos, descobriu que o certificado dado pela CTPCC não tinha validade, pois não era reconhecido pelo Conselho Estadual de Educação, então, teve que fazer mais uma prova, para poder cursar um supletivo para o 2º grau.


Dorvalino Cardoso[10] destaca que a escolas foram postas dentro das aldeias para “arrebentar com a língua e com a cultura”. Fala que as igrejas cumpriram o mesmo papel. Diziam que o nome kaigang era “feio” e que “bonitos” eram os nomes em português. Por causa de expedientes assim, que até hoje muitos kaigang possuem vergonha de falar a sua língua na cidade, segundo o indígena.


No dia 27 de agosto de 2018, ocorreu debate no Clube Cultura chamado de “Os Indígenas e a Ditadura Militar”, dentro das Jornadas Ecológicas[11]. Nesta ocasião, Eli Fidelis, liderança kaigang, relatou que em sua infância, na época do Regime Militar, vivia com a família em Nonoai-RS, e que eram impedidos de usar sua língua. A sua comunidade era submetida à trabalho forçado e eram alimentados com restos de comidas, o que denominavam de “panelões”. Contudo, quem falasse na língua ficava até sem esta comida e recebia outros castigos. Ordilei Fidelis e Douglas Kaigang participaram deste mesmo debate e, apesar de não terem vivido esta época, levaram relatos dos mais velhos, dizendo que ainda há muitos vivos. Ordilei é irmão de Eli, mas Douglas descreveu depoimentos de outro local, a reserva de Guarita, mas muito parecidos com as demais falas.



1.2. Da expropriação das terras, bens e do trabalho forçado


A ideia das lideranças brancas era tirar os bens dos índios e que não era dos índios, era da própria natureza[...] Isto são uma coisa sagrada da própria natureza


Euclides de Paula[12] fala que eles eram a “mão de obra barata da Ditadura”. Conta que os mais velhos compraram suas próprias aldeias com serviços. Mas logo depois perderam suas terras para a “reforma agrária”. Muitas das terras indígenas que ainda estão em processo de demarcação foram extintas nesta época. Ventarra, por exemplo, ainda não possui homologação e Nonoai e Serrinha[13] ainda não estão com seus processos concluídos. Conta que as terras foram tomadas, principalmente, para extinguir madeira: “As melhores eles tomaram como Ventarra, que era pura araucária, que o objetivo deles era a madeira, Candóia, Nonoiai [...]”[14]. O indígena ainda conta como foi traumática a remoção da família dele na época:


Nossos pais foram carregados de caminhão de carroceria, tirados do Ventarra jogados no Votouro. Todas as famílias, crianças em cima de caminhão de pau de arara, extinguidas algumas aldeias e levadas a outras[15].


Segundo ele[16], Candóia tinha 40 mil hectares e agora o processo de demarcação é de quase 3 mil hectares. “Muitos morreram por eles extinguirem uma aldeia e tentarem levar para outra aldeia”, relatou Euclides. Confinarem comunidades diferentes numa mesma aldeia causou muitos conflitos:


O que eles não conseguiam exterminar, o que não conseguiram acabar com as comunidades indígenas, arrendavam para os fazendeiros. Cada vez jogando mais os índios mais para um canto, aglomerando mais os indígenas, e usando o entorno das aldeias, as terras para produzir, tirar madeira[...][17]


Importante em relação a este tema o vídeo confeccionado pela Câmara dos Deputados chamado “Índios, memória de uma CPI” , de Hermano Penna (de 1968 até 1998)[18]. Parte significativa trata dos indígenas do Rio Grande do Sul e não sobre a questão das terras, mas cita as mutilações e mortes sofridas em mais de um território dos povos originários deste estado.


No dia 21 de agosto de 1975, o Jornal Folha da Manhã, publicou a carta de Andila (em anexo), já acima mencionada, ao então Presidente da República Ernesto Geisel. A época ela trabalhava no Posto Indígena de Guarita como professora. No documento faz um resgate histórico das violações sofridas pelos indígenas no decorrer da história brasileira e reclama, ao final, sobre o prazo prometido para a demarcação das terras kaigang, 21 de julho daquele mês, que não fora observado e que ainda havia invasores/fazendeiros em suas terras. Quadro hoje também ainda não totalmente superado.


Esta situação terminou por confinar os indígenas em pequenas terras, reservas, postos indígenas, no qual eram explorados e violados por agentes públicos; quando não virarem trabalhadores de colonos para os quais suas terras foram entregues. Há o documento “Os índios da Reserva do Guarita foram escravos do SPI” (em anexo), de autoria de Guilherme Cristão, que merece um olhar cuidadoso, para que os fatos ali sejam apurados e se busque a devida reparação por danos, que as consequências ainda hoje são sentidas. Fala de trabalho escravo sob o comando do SPI. Quem não comparecia à lavoura era surrado e preso. Neste regime de trabalho não podiam ir em suas casas e no fim da semana ganhavam meia barra de sabão para lavar suas roupas. Os homens trabalhavam de graça e suas famílias passavam fome. Isto teria ocorrido até 1965, neste local. Mas Eli Fidelis fez o mesmo relato similar sobre período posterior[19].

Em 1973 religiosos produziram lançaram um folheto de denúncia “Y-Juca-Pirama, o índio: Aquele que deve morrer”[20]. O Folheto reproduzia reportagens de “O Estado de São Paulo”. Este fato chamou a atenção do Centro de Inteligência do Exército/CIE, pois o jornal estaria tomando uma postura “antigoverno”. Um dos acontecimentos destacados nas reportagens de críticas à Ditadura seria a “invasão” de kaigang em fazendas no Rio Grande do Sul, em 1974, que nada mais era que a luta dos mesmos por seu direito ao território, não garantido pelo Estado:


O fato de o documento reproduzir diversas reportagens de O Estado de S. Paulo foi destacado pela análise do CIE, pois o jornal “reconhecidamente vem nos últimos tempos tomando uma tendência antigoverno, estando no momento sujeito à censura prévia”. De fato, pelo menos oito reportagens produzidas pelo jornal que trataram do CIMI e de seus assuntos indígenas no país no ano de 1974, foram alvo de censura da ditadura. Foi determinada pelos censores a eliminação de um trecho que falava de Casaldáliga, um texto que relatava a existência de contratos de arrendamento intermediados pela Funai na terra dos kadiwéu, outro que tratatava da invasão de kaigangue em fazendas do Rio Grande do Sul[...] [21](grifo nosso)


A mudança de SPI para FUNAI e as mudanças de direção na Fundação durante os governos militares não foram garantia de melhorias para os indígenas. Em 1974 mudou a direção da FUNAI, passando o comando do Gen. Bandeira de Mello para o Gen. Ismarth. No início o CIMI pensou que a situação melhoraria, mas em 1975, novamente, constatou, por exemplo, a exploração dos kaingang por colonos, madeireiros e pelo próprio órgão federal:


Quando Bandeira de Mello deixou a Funai, em 1974, criou-se a expectativa entre os missionários de que o relacionamento com o órgão melhorasse. Em uma carta datilografada para Casaldáliga, Egydio disse que o Cimi estava “em boas relações com a nova direção da Funai” e que nos dois contatos com o novo presidente, o general Ismarth, houvera um “diálogo franco, o que nos dá esperanças de um relacionamento mais cordial entre as missões e o órgão federal”.


O otimismo não durou muito. O Cimi tornou-se mais e mais fiscal das atividades da Funai. Em fevereiro de 1975, Egydio fez, na condição de secretário executivo do Cimi, uma viagem para conhecer postos indígenas no Paraná, no Rio Grande do Sul e em Santa Catarina. No retorno a Brasília, elaborou um relatório e o enviou ao Ismarth, para a sua “especial atenção”. Os Kaingangue eram “explorados como mão de obra barata em alguns postos” e por colonos e madeireiros[22].


A liderança kaigang Dorvalino Cardoso confirmou isto no vídeo já citado acima. Ele diz que após a mudança de SPI para FUNAI ainda continuou existindo trabalhos forçados e os chamados “panelões”[23].


1.3. Da limitação do direito de ir e vir


Sim, o índio é fator de segurança nacional, pois quando ele se revolta, cria a desordem, a subversão, e deste modo, depois de preso pela GRIN e enviado a Crenaque, para reeducar-se e ser um índio bom[24]


A Comissão Nacional da Verdade/CNV identificou que havia forte monitoramento político das lideranças indígenas, que decorreram, inclusive, no cerceamento do direito de ir e vir das mesmas:


Um exemplo desse ambiente de repressão pode ser visto na área de atuação da 4ª Delegacia Regional da Funai, sediada em Curitiba, e que atendia os indígenas dos três estados da região Sul. Diversas lideranças indígenas Kaingang e Guarani de Santa Catarina, do Paraná e do Rio Grande do Sul participavam das chamadas “Assembleias de Chefes Indígenas”, organizadas com o apoio do CIMI desde 1974.


O historiador Clovis Brighenti localizou telegramas que mostram como se davam, nessa região, o cerceamento do livre direito de ir e vir dos povos indígenas e as violências praticadas pela ASI/Funai. A documentação nos serve como exemplo regional dessa repressão às organizações indígenas, que ocorreu nacionalmente.


Em 1977, há registros de reclamações públicas de lideranças indígenas, por conta da proibição de participarem das assembleias. Para qualquer deslocamento entre aldeias os indígenas necessitavam de “portaria”, documento de responsabilidade do chefe de posto que autorizava o afastamento mediante exposição de motivos e tempo de permanência em viagem. Também deveriam apresentar-se ao mesmo quando do retorno. A “portaria” era um dos abusos legais da má interpretação do regime tutelar.


Ao responder a críticas que denunciavam esse problema durante a CPI de 1977, o general Ismarth de Araujo Oliveira, presidente da Funai, deixa claro o monitoramento do conteúdo das assembleias indígenas e a atuação do órgão em impedir seu funcionamento. Na ocasião, o militar defendia que a tutela não implicava redução dos direitos indígenas, que eles podiam praticar “todos os atos como qualquer cidadão”, do título de eleitor à conta bancária:


Os senhores poderão perguntar: e a liberdade de reunião? Esta também tem, e os mesmos vêm participando de várias. A Funai coíbe a participação em determinadas reuniões que nada trazem em benefício para o mesmo. (apud BRIGHENTI, 2012, p. 451)[25]


A limitação do direito de ir e vir também tinha ligação com o trabalho forçado, como conta Dorvalino. Ficavam confinados nas aldeias e obrigados a trabalharem para o Estado, em más condições, sofrendo maus tratos e sem receber retorno nenhum:

Aí os índios escapavam, iam trabalhar de agregado para os brancos fora. Eu inclusive nasci na colônia, por causa disso, por causa dos panelões. Os meus pais, meus avós escapavam, iam embora e iam trabalhar longe, em lugar que não tinham que descobrir eles, pois se descobrissem iam lá, traziam amarrado e continuavam botando no serviço[26].


Eli Fidelis, no debate já mencionado, também fala das portarias para poderem sair de seu território[27]. Que antes podiam ir à Chapecó e que na Ditadura estava proibido. Que os indígenas eram limitados de saírem para vender os seus artesanatos. E se saíssem sem portaria ou desobedecessem o período nela estipulado, sofriam castigos.


1.4. Das prisões ilegais e torturas


Os que conceberam a implantação do Estado de Segurança Nacional já sabiam que a tortura servia menos para obter informação valiosa sobre o curso de ações do inimigo do que para degradar, aterrorizar e submeter cada preso e o conjunto da população ao poder ditatorial[28].


O Reformatório Krenak foi um presídio étnico, que recebeu diversos povos indígenas do país, em Minas Gerais. O Estado brasileiro está sendo condenado em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público/MPF de Minas Gerais (Processo nº 0064483-95.2015.4.01.3800, da 14ª Vara de Belo Horizonte/MG). Há uma relação oficial, em que aparece um kaingang. Há de se apurar se a origem deste é do Rio Grande do Sul e, mesmo assim, deve haver uma investigação mais ampla, pois se constatou que muitos indígenas ali foram presos sem haver registro, tal como devido processo legal:


Em A ordem a se preservar, José Gabriel Silveira Correa compilou, no Índice de Anexos, uma lista com 121 índios presos entre 1969 e 1979. Foram identificados pelo nome: 22 Karajá, 17Terena, 13 Maxacali, 11 Pataxó, nove Krenak, oito Kadiweu, oito Xerente, seis Kaiowá, quatro Bororo, três Krahô, três Guarani, dois Pankararu, dois Guajajara, dois Canela, dois Fulniô e um Kaingang, Urubu, Campa, Xavante, Xakriabá, Tupinikim, Sateré-Mawé, Javaé, além de um não identificado, porém, o número de índios presos na ditadura militar pode ser maior[29].


Há denúncias de utilização de pequenas celas, para coerção dos indígenas nos postos pelo país. No Rio Grande do Sul não foi diferente, foi o que constatou a CNV. Este documento aponta onde o MPF- RS pode apurar fatos criminosos, cometidos pela Ditadura Militar, quais sejam, os postos indígenas de Nonoai, Cacique Doble, Fraternidade Indígena e Guarita:


Para resolver casos do dia a dia em âmbito local, quando a persuasão ou a sanção não haviam logrado êxito, eram utilizadas pequenas celas, também ilegais, montadas nas sedes dos postos indígenas em PI Alves Barros, PI Cachoeirinha, PI Nalique, no Mato Grosso do Sul, citados no Índice de Anexos. O preso era, às vezes, também levado às cadeias públicas de delegacias de municípios próximos ao posto indígena e às aldeias, havendo relatos de detenções, por exemplo, em Palmeiras dos Índios, Amambai e Cuiabá. No Relatório Figueiredo é citada a existência dessas celas nos postos indígenas de Nonoai, Cacique Doble, Fraternidade Indígena e Guarita, no Rio Grande do Sul, e Dr. Selistre dos Campos, município de Xanxerê, em Santa Catarina[30]. (grifo nosso)

Muitas vezes, também eram locais de tortura em si, não só pelo que se passavam nelas, mas pelas condições em si das mesmas:


Em Cacique Doble, por exemplo, havia, além de uma cela, uma câmara escura, onde o índio era colocado como parte da punição. Em Nonoai, a cela construída pelo chefe do posto em 1967, em substituição à que existia há décadas no estábulo, foi classificada em seu depoimento à CPI de 1963 como muito pior do que a nova construída por ele. Retrata a desumanidade da situação vivida pelo índio do sul do país quando preso pelos chefes do posto, tendo a cela em Nonoai “a dimensão de 2,00x1,30m (dois metros x um metro e trinta), sem iluminação, sem areação, sofrendo o mau cheiro da podridão dos estábulos e cavalariça”.[31]


São diversas as fontes, que confirmam o uso e as condições destas celas, para castigos e maus tratos:


O uso das celas era outro capítulo nas descobertas do SPI. Quase todos os postos visitados ou tinham ou já haviam tido celas para a prisão dos índios. Em algumas aldeias, os próprios caciques cobravam do chefe do SPI uma punição contra os índios que haviam cometido alguma impropriedade, para dar o exemplo aos demais índios.

As condições dessas celas eram desumanas. Em Nonoai (RS), o chefe do posto mandou desativar uma prisão de apenas um metro quadrado, na qual o índio ficava em pé ou de cócoras o tempo todo. O enfermeiro auxiliar e então encarregado do posto Cacique Doble encontrou o local “na pior situação possível e em completa desorganização; os indígenas do posto não recebiam a mínima assistência seja sanitária ou social”. Ele contou ser “uma voz geral” que o antigo encarregado “mandava surrar” os índios. Ao tomar posse no cargo, “constatou a existência de duas prisões (cárceres), uma das quais constituía uma câmara escura”[32].


Ainda hoje há criminalização de quem luta por direitos, mas no período da Ditadura, por ser um Estado totalitário, a situação era pior. Não admitiam contestações e denúncias:


O índio que falasse, era transferido, era botado no tronco, muitas vezes matado, muitos índios morreram, que quiseram denunciar, nunca mais voltaram para área porque denunciavam, eles iam atrás, pegavam. Então houve muita criminalização na época[33].

Uma outra violência se dava com as mulheres, que sofriam sevícias por parte dos servidores públicos. Dorvalino[34] conta na entrevista feita que as moças consideradas mais bonitas viravam empregadas dos agentes do SPI e eram estupradas.


Sobre as torturas e surras Dorvalino[35] lembra da borracha amarela que usavam para bater nas pessoas. Mulheres e homens iam para o tronco que causou deformação nas pernas de muitos deles.


1.5. Da desagregação social


Sem os elementos próprios da cultura tradicional – que são intimamente relacionados ao território – tornou-se muito mais difícil a reprodução de seu modo de vida.[36]


O documento “SOS Povo kaigang” (em anexo), também de autoria Andila Kaigang, versa sobre a desagregação social na Aldeia Indígena de Ligeiro, com indígenas saindo “errantes” pelas estradas. Neste artigo, ela vai resgatar que a SPI e, posteriormente a FUNAI, adotou um modelo militarizado, imposto, com a figura de um “coronel” dentre os indígenas, que virou um cacique de maneira forçada. Esta interferência na organização dos kaigang serviu para explorá-los e desagrega-los. A figura do “coronel” era subalterna do chefe do posto indígena, um homem branco. Esta interferência foi acabando, após a redemocratização, quer dizer, depois dos governos militares. Acontece que os reflexos desta política perduraram através do tempo.


Dorvalino[37] também relata a criação dos coronéis como um fator desagregador. Faz o resgate desde a criação do SPI. Fala do quadro decorrente da legislação anterior, que tirava a autonomia dos indígenas, limitando a cidadania dos mesmos:


Os índios não tinham autonomia da decisão, ou seja, eles eram tutelados, né?! A ideia da tutela. E foi nessa época, então, quando criaram a SPI- Serviço de Proteção aos Índios, a ideia , então, era de proteger os índios, cuidar dos índios, mas como criança, né?! Sem nenhuma autonomia, sem nenhuma voz, a ideia era de enfraquecer a organização desse povo, matar com a cultura, proibir a língua, crucificar os kujá, os pajés, porque eles tinham muita força[....]


Uma das formas de desagregação social se dá pela omissão de políticas públicas. O descaso e a omissão são uma fonte, devido às doenças e mortes que causam:


Uma das mais dramáticas consta do depoimento de Guilhermina Borges de Medeiros- que, aliás, era artífice de manutenção nível 6, mas exercia as funções de “auxiliar de enfermagem”. Lotada no posto indígena Guarita, no município de Tenente Portela (RS), ela testemunhou que apenas de janeiro a 15 de novembro de 1967 já haviam morrido “cerca de trinta índios”, por “sarampo, coqueluche pneumonia”. Guilhermina lamentou que “não existe estoque de medicamentos na enfermaria” do posto. Quando acontecia “de chegar índio doente”, ela preparava“ uma relação de remédios que são necessários à cura dos índios” e entregava ao encarregado do posto, que ia adquirir no comércio local. Em 1974, viviam sob jurisdição do posto Guarita 1340 índios Kaingangue e guarani. O número de 1967 deveria ser inferior, mas considerando o número de 1974, teria então morrido 2,2% da população indígena do posto em apenas um ano. A título de comparação, no município de São Paulo morreram ao todo 42834 pessoas no ano de 1967. Se a taxa de mortalidade de Guarita fosse estendida para São Paulo, teriam morrido 129 mil pessoas, isto é, três vezes mais do que o considerado norma[38].


O MPF na Ação Civil Pública sobre os krenak apresentou parecer técnico de psicólogo Bruno Simões Gonçalves, especialista em populações tradicionais. Este documento traz que àquela etnia sofreu intenso sofrimento individual e traumatização psicossocial coletiva da etnia, pela Ditadura. Há de se apurar se os indígenas do Rio Grande do Sul também não sofreram tais danos, pois os fatos indicam que sim.


No caso dos Krenak, o psicólogo em referência diz que três elementos centrais foram atingidos pelo Regime na constituição deles como um povo: a língua, o território e a espiritualidade. O que se percebe na narrativa sobre os indígenas gaúchos são violações semelhantes. Desta forma, há de se investigar que danos materiais e imateriais tenham sofridos, tais como danos morais, danos psicossociais, danos estéticos, danos existenciais, danos aos projetos de vida, etc.


2. DO DIREITO


O Estado brasileiro teria violado dos indígenas do Rio Grande do Sul direitos estabelecidos na normativa nacional e internacional. Para o presente momento não se pode olvidar da Convenção nº 169, da OIT, na persecução das reparações devidas por pelo período da Ditadura Militar (1964-1985). Mas cabe destacar outros aspectos abaixo demonstrados.


2.1. Da imprescritibilidade


Está claro que o trabalho forçado, os confinamentos, torturas, mortes, retirada das terras aqui relatados se deram por estas pessoas, estas comunidades serem indígenas. Pelo interesse de explorar suas terras e sua mão de obra contra a vontade dos mesmos, pois não compatível com seu modo de vida. Sendo assim, todos estes atos foram racismos cometidos pelo Estado, o que fazem deles imprescritíveis, como estabelece a Constituição Federal (artigo 5º, XLII).


Há uma clara falta de alteridade da sociedade brasileira e seus governos com as populações historicamente discriminadas no país. A não aceitação de seus fenótipos, de seu modo de vida, visto como atraso, por isto a ideia de exclusão ou modificação. São formas de vida e expressões culturais não desejados[39]. Por isto a dificuldade de determinados segmentos da sociedade de entender a importância de políticas inclusivas como as cotas. Fato histórico deste entendimento preconceituoso se seu com João Batista Lacerda, diretor do Museu Nacional do Rio de Janeiro, em 1911, que apresentou a tese "Sur les métis au Brésil" , no I Congresso Internacional das Raças, em Londres, que dizia, de forma positiva ao seu ver, que o Brasil seria praticamente branco, em menos de um século, o que, felizmente, não aconteceu[40]. O período da Ditadura Militar foi de forte reafirmação de todos estes preconceitos presentes no país.


Os crimes aqui relatados são considerados contra a humanidade, pois pretendeu-se forma sistemática, via retirada das terras ou pela imposição de outra cultura, descaracterizá-los e/ou desagrega-los. Importante, observar o Estatuto de Roma, que trata do Tribunal Penal Internacional, incorporado pelo Brasil por meio Decreto-Legislativo nº 4.388, de 2002. O artigo 29 daquele diploma legal dispõe que os crimes submetidos àquele Tribunal são imprescritíveis. O artigo 5º diz que, dentre outros, são crimes de sua competência o genocídio e crimes contra a humanidade. Conforme estabelece o artigo 6º, o crime de genocídio é aquele ato que pretende destruir no todo ou em parte destruir grupo étnico, por exemplo. Justamente o que ocorreu com os indígenas durante a Ditadura Militar e dentre os tipos descritos se encontram: homicídio de membros do grupo; ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo; sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial; imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo; transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo. O artigo 7º descreve o que seriam os crimes contra a humanidade e nele estão diversos tipos sofridos pelos kaigang e guarani, aqui no Rio Grande do Sul: homicídio; extermínio; escravidão; deportação ou transferência forçada de uma população; prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional; tortura; agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável; perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3o, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal; desaparecimento forçado de pessoas; crime de apartheid; outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.


São, então, também diplomas legais a serem observados nos casos aqui apresentados a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, incorporada pelo ordenamento pátrio via Decreto nº 30.822/52; e a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgada pelo Decreto nº 40/91. A normativa internacional deve ser observada, inclusive, por força constitucional:

Artigo 5º[...]


§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.


§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.


§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.


A jurisprudência pátria, e não poderia ser diferente, entende que os danos causados pela Ditadura Militar, como a partir de torturas e homicídios, são imprescritíveis e indenizáveis. O Superior Tribunal de Justiça assim vem compreendendo:


Processo

REsp 1434498 / SP

RECURSO ESPECIAL

2013/0416218-0

Relator(a)

Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)

Relator(a) p/ Acórdão

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)

Órgão Julgador

T3 - TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento

09/12/2014

Data da Publicação/Fonte

DJe 05/02/2015

RSTJ vol. 236 p. 471

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, NASCIDA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, GERADOR DE DANOS MORAIS, NO PERÍODO DA DITADURA MILITAR BRASILEIRA. AJUIZAMENTO CONTRA O OFICIAL COMANDANTE ACUSADO DAS TORTURAS SOFRIDAS PELOS DEMANDANTES. PRETENSÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA. LEGITIMIDADE E INTERESSE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.


1. Negativa de prestação jurisdicional: As questões em relação às quais pairaria omissão, especialmente aquelas disciplinadas pela Lei 12.528/11, instituidora da Comissão Nacional da Verdade, e pela Lei 6.683/79, conhecida por Lei da Anistia, foram exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido, que se pautou expressamente nas suas normas, mas afastando as consequências jurídicas pleiteadas pelo recorrente.

2. Prescrição: Inocorrência de prescrição de pretensão meramente declaratória da existência de atos ilícitos e de relação jurídica de responsabilidade do réu por danos morais decorrentes da prática de tortura. Conforme a jurisprudência do STJ, mesmo as pretensões reparatórias por violações a direitos humanos, como as decorrentes de tortura, não se revelam prescritíveis. Com maior razão, é imprescritível a pretensão meramente declaratória nesses casos.


3. Legitimidade e interesse na apuração da verdade: Conjugação dos esforços estatal e individual na apuração dos graves fatos ocorridos, após 1964, no período do regime militar brasileiro. Nesse desiderato comum de apuração da verdade, criaram-se a "Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos", mediante a Lei 9.140/1995, e a "Comissão da Verdade", com o objetivo de promover a busca de informações e instrumentos para elucidar as graves violações contra os direitos humanos ocorridas durante a ditadura militar brasileira. A par dessa missão institucional assumida pela União, deve ser reconhecido também o direito individual daqueles que sofreram diretamente as arbitrariedades cometidas durante o regime militar de buscar a plena apuração dos fatos, com a declaração da existência de tortura e da responsabilidade daqueles que a perpetraram.


4. Lei da Anistia: O âmbito de incidência da regra do art. 1º da Lei 6.683/79 restringe-se aos crimes políticos ou (crimes) conexos com estes e aos crimes eleitorais. Obstada, pois, a persecução penal daqueles que cometeram crimes contra seus opositores ou pretensos opositores políticos. A interpretação da Lei de Anistia, porém, deve ficar restrita às hipóteses expressamente estabelecidas pelo legislador, não podendo o Poder Judiciário ampliar o espectro de alcance do ato anistiador a situações que sequer foram cogitadas no momento da edição da Lei 6.683/79.


5. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

REsp 1323405 / DF

RECURSO ESPECIAL

2011/0186354-5

Relator(a)

Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento

11/09/2012

Data da Publicação/Fonte

DJe 11/12/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIA ADMINISTRATIVA. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA CONCEDIDA PELA COMISSÃO DE ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.

1. "No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo" (AgRg no REsp 1.190.977/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/9/10).


2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que "a edição da Lei nº 10.559/2002, que regulamentou o disposto no artigo 8º dos Atos das Disposições Transitórias - ADCT e instituiu o Regime do Anistiado Político, importou em renúncia tácita à prescrição" (AgRg no REsp 897.884/RJ, Rel. Min. CELSO LIMONGI, Des. Conv. do TJSP, Sexta Turma, DJe 8/3/10).


3. A reparação econômica prevista na Lei 10.559/02 possui dúplice caráter indenizatório, abrangendo os danos materiais e morais sofridos pelos anistiados em razão dos atos de exceção praticados pelos agentes do Estado, de natureza política.


4. Inaplicável, à espécie, a jurisprudência contida na Súmula 37/STJ, ainda que do ato de exceção tenha decorrido, além de dano material, também dano moral, ante a disciplina legal específica da matéria.


5. Embora os direitos expressos na Lei de Anistia não excluam os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, é "vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável" (art. 16).


6. Não busca o autor, no presente caso, a eventual majoração da reparação econômica fixada pela Comissão de Anistia, mas a obtenção de uma segunda indenização, cuja causa de pedir é a mesma anteriormente reconhecida pela aludida comissão.


7. Acolhido o pedido principal formulado no recurso especial da União, ficam prejudicados os pedidos alternativos, concernentes à revisão do quantum indenizatório e da taxa de juros moratórios fixados no acórdão recorrido. Fica prejudicado, ainda, o recurso especial adesivo em que o autor pleiteia a majoração da indenização e dos honorários advocatícios.


8. Recurso especial da União conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer os efeitos da sentença de improcedência do pedido. Recurso especial adesivo prejudicado.


Os indígenas podem, inclusive, pleitear reparos pelos seus parentes mortos, que sofreram por causa da Ditadura Militar, como já dito:


Processo

MS 24741 DF 2018/0298994-0

Publicação

DJ 14/11/2018

Relator

Ministra REGINA HELENA COSTA

Decisão

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.741 - DF (2018/0298994-0) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA IMPETRANTE : MARIA CANDIDA DE OLIVEIRA ADVOGADOS : PEDRO NEIVA DE SANTANA NETO - DF028332 THALLES ALCIDES SILVA DA SILVA E OUTRO (S) - RJ173962 DANIEL TESSARI CARDOSO - RJ197759 IMPETRADO : MINISTRO DA JUSTIÇA DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA CÂNDIDA DE OLIVEIRA, contra ato do Sr. Ministro de Estado da Justiça, objetivando a suspensão da Portaria n. 1.001/2018, publicada no Diário Oficial da União de 11.07.2018, que anulou a Portaria n. 256/2016, que havia reconhecido a condição de anistiado político post mortem de seu cônjuge, Sidney Rodrigues de Oliveira (fls. 78 e 409e). Alega que após o reconhecimento da condição de anistiado político post mortem de seu cônjuge, a autoridade coatora, em sede de processo administrativo de revisão, reputou não materializadas a perseguição política ao anistiado, uma vez que ingressou na Força Aérea Brasileira - FAB como militar temporário e que seu desligamento teria ocorrido por conveniência da Administração Pública. Sustenta que decisão administrativa contraria entendimento dominante nesta Corte Superior, no sentido de que "existe direito subjetivo à anistia política, fundada na Portaria 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, aos cabos que, ao tempo de sua edição, já estavam incorporados à Força Aérea" (RMS n. 26025, 2ª T., Rel. Min. Teori Zavascki, j. 23.06.2015 e DJ 03.08.2015 e RMS 25.754, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.08.2014 e DJ 02.08.2014). Aponta que o anistiado ingressou na FAB anteriormente a edição da Portaria n. 1.104/64. Requer a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, a prioridade de julgamento estabelecida no art. 71, § 5º, do Estatuto do Idoso e a concessão de medida liminar para "determinar a imediata suspensão dos efeitos da Portaria n. 1.001/2018, publicada no Diário Oficial da União em 11.07.2018, bem como do r. Despacho do Ministro nº 301/2018 que a embasou, ao menos até que se tenha decisão final nesses autos, tendo em vista a demonstração de que o anistiado político post mortem SIDNEY RODRIGUES DE OLIVEIRA, efetivamente, faz jus aos benefícios consignados na Portaria n. 256, de 5 de fevereiro de 2016 (Requerimento de Anistia relacionado ao Processo Administrativo nº 2007.01.57735" (fl. 17e). No mérito, pleiteia a concessão da ordem para que seja determinado à autoridade coatora "determinar a anulação da Portaria n. 1.001/2018, publicada no Diário Oficial da União em 11.07.2018 e do r. Despacho do Ministro nº 301/2018 que a embasou, devendo a Impetrada adotar todos os procedimentos/trâmites internos necessários para a efetivação, em favor da Impetrante, dos benefícios assegurados pela Portaria n. 256, de 5 de fevereiro de 2016" (fl. 18e). O Sr. Ministro Presidente desta Corte Superior deferiu a gratuidade de Justiça e determinou a distribuição da presente ação mandamental, independentemente do prazo para publicação (fl. 417e) À vista do princípio do contraditório e do teor das alegações veiculadas na inicial, afigura-se razoável que o exame do pedido de liminar seja postergado para após a manifestação da autoridade coatora. Isto posto, notifique-se a autoridade apontada como coatora, remetendo-lhe cópia da inicial e dos documentos que a acompanham para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília (DF), 12 de novembro de 2018. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora


Desta maneira, os Tribunais Regionais Federais vêm também observando estes entendimentos:


TRF3 CONCEDE DANOS MORAIS A VIÚVA DE PERSEGUIDO POLÍTICO PELA DITADURA MILITAR


Seguindo entendimento do STJ, Terceira Turma do TRF3 permitiu cumulação da indenização com a reparação concedida pela comissão de anistia

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou sentença de primeiro grau e determinou à União o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, à viúva de anistiado político em razão de prisão, perseguição e tortura sofrida na época do regime militar nas décadas de 1960, 1970 e 1980.

Os magistrados consideram que é possível a indenização de cumulação com reparação econômica concedida pela Comissão de Anistia, ao contrário da sentença da 17ª Vara Federal de São Paulo. Além disso, o acórdão está de acordo com novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que ainda entendeu ser imprescritível a pretensão contra violação de direitos fundamentais decorrentes do regime de exceção anterior à Constituição de 1988.



A autora havia postulado indenização por danos morais sofridos por seu falecido marido, vítima da ditadura militar a partir de 1964, tendo sido preso e torturado nas dependências de órgãos de repressão, sujeitando-o a inquérito policial e a demissão de cargo público no Serviço de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência, do Ministério da Saúde. Alegava ainda que a situação havia provocado diversos problemas e sequelas psicológicas ao cônjuge, conforme provas documentais juntadas à ação judicial.

“É inequívoco que os procedimentos então adotados tinham caráter excepcional, usando métodos e técnicas que infligiam grave violência física e psicológica, que na normalidade democrática não poderiam ser admitidos, assim gerando danos morais passíveis de indenização, na forma do artigo 37, § 6º, c/c artigo 5º, V e X, ambos da Constituição Federal. Os atos estatais narrados produziram mais do que inequívoca causalidade jurídica do dano, em termos de séria ofensa à honra, imagem, dignidade e integridade, tanto moral como psicológica, nos diversos planos possíveis, incluindo o pessoal, familiar, profissional e social”, destacou o relator do processo, desembargador federal Carlos Muta.


A condição de anistiado político post mortem foi reconhecida pela Comissão de Anistia, após requerimento formulado pela autora, na qualidade de sucessora. Segundo o relator, deve ser aplicado o atual entendimento do STJ quanto ao cabimento da ação de reparação por danos morais, que não se confunde com a reparação feita na via administrativa (Comissão de Anistia). Inclusive, inexiste comprovação de que tenha havido, efetivamente, indenização da mesma natureza.


“É evidente que o cônjuge da autora foi vítima do regime político instituído no país com o Golpe de 1964, sendo submetido à prisão e às suas consequências, por isso sua condição de anistiado político foi, inclusive, reconhecida pela Comissão de Anistia, o que justifica a condenação da requerida ao pagamento de indenização, arbitrada em R$ 50 mil, de modo a permitir justa e adequada reparação do prejuízo sem acarretar enriquecimento sem causa, avaliando-se diversos aspectos relevantes - como a condição social, viabilidade econômica e grau de culpa do ofensor, gravidade do dano ao patrimônio moral e psíquico do autor”, conclui o magistrado.


Por fim, ao julgar apelação parcialmente provida, a Terceira Turma do TRF3 acrescentou que ao valor da indenização devem ser aplicados juros de mora e correção monetária, conforme as normas previstas pelo STJ e Conselho da Justiça Federal (CJF). A União também deve arcar com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.


Segue a decisão neste sentido:


Apelação Cível 0006000-39.2014.4.03.6100/SP

Assessoria de Comunicação social do TRF3[41]

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003650-59.2006.4.03.6100/SP

2006.61.00.003650-2/SP

RELATOR : Desembargador Federal NERY JUNIOR

APELANTE : União Federal

ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM e outro

APELANTE : Fazenda do Estado de São Paulo

ADVOGADO : MARIA CLARA OSUNA DIAZ FALAVIGNA e outro

APELANTE : JACQUES EMILE FREDERIC BREYTON espolio

ADVOGADO : PERCIVAL MENON MARICATO e outro

REPRESENTANTE : ARIANE JACQUELINE BREYTON

ADVOGADO : PERCIVAL MENON MARICATO e outro

APELADO : OS MESMOS

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PRISÃO, TORTURA E PERSEGUIÇÃO. REGIME MILITAR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/09.


1. A parte autora autor busca a condenação da União e do Estado de São Paulo ao pagamento de danos morais em decorrência de alegada perseguição política proveniente de atos cometidos durante os governos militares.


2. A violação aos direitos da personalidade gera o direito de reparação, de cunho patrimonial, transmitindo-se com o falecimento do titular do direito, ou seja, tanto os herdeiros quanto o espólio têm legitimidade ativa para ajuizar ação de reparação por danos morais, pois o direito que se sucede é o direito de ação.


3. No presente caso, onde se discute ato que atenta direta e profundamente contra o direito inalienável à dignidade da pessoa humana, consistente em um dos fundamentos basilares da República, não há falar em prescrição da ação.


4. Dispõe o Juiz de liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes, devendo-se levar em conta, para se fixar o seu quantum: o tipo de dano, o grau de culpa com que agiu o ofensor, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento, que tem por fim potencializar o desencorajamento da reiteração de condutas lesivas de igual conteúdo, e a situação econômica e social de ambas as partes, a vítima e o autor do fato.


5. Embora o valor seja superior ao costumeiramente fixado pela Turma, hei por bem em mantê-lo tendo em conta a especialíssima situação em que submeteram-se crianças - filhos do torturado - sujeitos a assistir às sevícias.


6. Os juros das obrigações líquidas vencem a partir da data do vencimento da obrigação e, em sentido contrário, em relação às obrigações ilíquidas em que se faz necessário o reconhecimento judicial, os juros vencem a partir da data da citação, diante da peculiar situação dos autos, os juros devem fluir a partir da data da citação, visto que se trata, na espécie, de obrigação ilíquida, só delineada por força da ação judicial, não incidindo, pois, o enunciado sumular nº 54/STJ.


7. Os percentuais de juros de mora incidentes sobre os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória 2.180/01, devem observar os critérios nela disciplinados, mesmo nos processos em andamento, visto tratar-se de norma de natureza eminentemente processual, conforme já decidido pelo STJ, no julgamento dos EREsp 1.207.197.


8.O arbitramento dos honorários de advogado, nas causas em que o ente público for a parte vencida, devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, observadas as normas das alíneas a, b e c, do § 3º daquele dispositivo, dessa forma e, considerando a natureza e o grau de zelo do causídico, bem como que feito demandou a realização de audiência de instrução e julgamento, apresenta-se razoável e compatível a fixação em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devendo ser mantido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade decidiu negar provimento à apelação da parte autora e, por maioria, negar provimento às apelações do Estado de São Paulo e da União e ao reexame necessário, tido por interposto, vencido o Juiz Federal Convocado Roberto Jeuken.

São Paulo, 20 de fevereiro de 2014.

NERY JÚNIOR

Desembargador Federal Relator


Sendo imprescritíveis, cabe às instituições agirem para realizar justiça para estes povos.

2.2. Do entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre os crimes cometidos durante a Ditadura Militar


O Brasil se submete a Corte Interamericana de Direitos Humanos e esta reiteradamente vem determinando que o país deve apurar os atos e omissões cometidos pelo Estado brasileiro durante a Ditadura Civil-Militar. A Lei de Anistia pátria não possui valor quanto a auto-anistia conferida aos agentes públicos que cometeram crimes lesa-humanidade como tortura, homicídios e etnocídios:


A Lei de Anistia brasileira viola vários tratados internacionais (especialmente a Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969) e não possui nenhum valor jurídico, sobretudo o efeito de acobertar os abusos cometidos pelos agentes do Estado durante a ditadura militar[42].


O Brasil reconheceu a competência da Corte em 10 de dezembro de 1998. Sendo assim, há de observar os entendimentos estabelecidos pela mesma. No Caso Lundi vs. Brasil, que trata da Guerrilha do Araguaia a CIDH disse que a aplicação da Lei Anistia brasileira para evitar a investigação, julgamento e responsabilização é inapropriada:

172. O Tribunal considera que a forma como foi interpretado e aplicado a lei de anistia adotada pelo Brasil (...) afetou o dever internacional do Estado de investigar e punir graves violações dos direitos humanos por parentes impedindo as vítimas deste caso foram ouvidos por um juiz, como indicado no artigo 8.1 da Convenção americana e violou o direito à proteção judicial consagrado no artigo 25 da Convenção, precisamente por causa da falta de investigação, acusação, captura , processo e punição dos responsáveis ​​pelos fatos, violando também o artigo 1.1 da Convenção. Além disso, a aplicação da Lei de Anistia impedindo a investigação dos fatos e identificação, julgamento e punição dos possivelmente responsáveis ​​por violações continuadas e permanentes, tais como desaparecimentos forçados, o Estado violou a sua obrigação de adaptar o seu direito interno consagrado no artigo 2 da Convenção Americana.

173. O Tribunal salienta que, à luz das obrigações gerais consagradas nos artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana, os Estados Partes têm o dever de adoptar medidas de todos os tipos, para que ninguém é privado de proteção judicial e o exercício do direito a um recurso simples e efetivo, nos termos dos artigos 8 e 25 da Convenção. Em um caso como este, uma vez ratificado a Convenção para o Estado, nos termos do artigo 2º, a tomar todas as medidas para anular as leis que podem infrinjam tais como aqueles que impedem pesquisa graves violações dos direitos humanos, pois levam à indefensabilidade das vítimas e à perpetuação da impunidade, além de impedir que as vítimas e suas famílias conheçam a verdade dos fatos.


174. Em virtude de sua manifesta incompatibilidade com a Convenção Americana, as disposições da Lei de Anistia Brasileira que impedem a investigação e punição de graves violações de direitos humanos não têm efeito legal. (...)[43]


O caso do jornalista Vladimir Herzog, em outubro de 1975, que no Departamento de Operações de Informações e Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-CODI), órgão de repressão da Ditadura Militar, morreu em decorrência dos espancamentos, sufocamentos e choques elétricos sofridos, foi outro que levou o Brasil a ser condenado pela CIDH. Devido a Lei de Anistia de 1979, os responsáveis pela por de Herzog nunca foi responsabilizado. Sendo um “crime contra a humanidade” não é passível de anistia ou prescrição[44]:


O Tribunal analisou a responsabilidade internacional do Estado com base em suas obrigações instrumentos internacionais derivados da Convenção Americana e da Convenção Interamericana Prevenir e Punir a Tortura, no que diz respeito à falta de investigação, acusação e eventual punição dos responsáveis ​​pela tortura e assassinato de Vladimir Herzog. Além disso, o Tribunal analisou a violação do direito de conhecer a verdade em virtude da divulgação da falsa versão da morte de Herzog e da recusa do Estado em entregar documentos militares e a consequente falta de identificação dos responsáveis materiais da morte do Sr. Herzog. Finalmente, o Tribunal determinou a violação do direito à integridade pessoal dos familiares de Vladimir Herzog por causa da falta de investigação e punição dos responsáveis. (cópia da sentença em anexo) (tradução livre).


A partir das sentenças da CIDH sobre os casos acima referidos, também se verifica a importância de se analisar as violações sofridas pelos indígenas do Rio Grande do Sul sob o prisma da Convenção Americana de Direitos Humanos e da Convenção Interamericana Prevenir e Punir a Tortura.


2.3. Da legislação a época violada


Os governos militares violavam o ordenamento jurídico que deviam observar a época. Já foi apresentado aqui a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, integrada pelo Decreto nº 30.822/52. Mas as Constituições de 1946 e 1967, bem como a Emenda Constitucional de 69 também estabelecia direitos aos povos indígenas. O artigo 216, da Constituição Federal de 1946 garantia a posse da terra aos indígenas e a garantia que não fossem transferidos. A posse permanente de suas terras também era prevista pelo artigo 186, da Constituição de 1967. Da mesma forma o artigo 198 da Emenda Constitucional de 69. E o §1º, deste último dispositivo citado, ainda estabelecia a nulidade e a extinção dos efeitos jurídicos de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação de terras habitadas pelos silvícolas e, conforme §2º, sem dar direito a indenização por isto.


O Estatuto do Índio, a Lei nº 6001/1973, diz que compete a União, Estados e Municípios a preservação dos direitos dos indígenas (artigo 2º), incluindo a livre escolha dos seus meios de vida e subsistência (inciso IV); a posse permanente de suas terras (inciso IX); e os direitos civis e políticos ( inciso X). Os usos e costumes também deveriam ser respeitados (artigo 6º). Como visto, nem a sua própria legislação a Ditadura respeitava, mas o pouco apreço ao Estado de Direito já havia sido demonstrado a partir da tomada do poder, pelo golpe dado em 1964.


2.4. Do precedente da Ação Civil Pública dos Krenak


A Ação Civil Pública do MPF mineiro é paradigmática em relação à reparação dos indígenas que sofreram durante à Ditadura Civil-Militar. Fatos similares, alguns mais graves, outros menos, foram sentidos por outras comunidades indígenas pelo país. Inúmeras são as questões apontadas pelo Relatório da Comissão Nacional da Verdade, pesquisadores, livros, depoimentos e reportagens jornalísticas.


Em relação aos krenak, inclusive, em sede de antecipação de tutela, a Justiça Federal de Minas Gerais já condenou o estado a uma série de expedientes que, dialogando com aquele povo, possa ajuda-lo a disseminar sua língua, quase perdida há poucas décadas. Determinou também prazo para a FUNAI terminar o procedimento de demarcação, com a devida homologação, dentre outras coisas:


Por todo o expendido, defiro parcialmente a tutela de urgência pleiteada para:


1. Determinar à FUNAI que ultime a conclusão do processo administrativo FUNAI n ° 08620-008622/2012-32, de Identificação de Delimitação da Terra Indígena Krenak de Sete Salões/MG, no prazo de 01 ano, como requerido no item 2. l da inicial, quando, então, após definida a extensão do território indígena, será possível estabelecer ações de reparação ambiental no tocante às terras ocupadas pelos Krenak, a ser promovida tanto pela União quanto pelo Estado de Minas Gerais, sem prejuízo da participação da FUNAI e da comunidade Krenak em medidas reparatórias que constem do acordo da União com as empresas Vale e Samarco e que possam atingir os limites territoriais do povo Krenak;


2. Determinar à União e à FUNAI que, no prazo de 180 dias, criem um grupo de trabalho que deverá elaborar a tradução, para a língua Krenak, da versão atualizada da Constituição da República de 1988, da Convenção n° 169 da Organização Internacional do Trabalho e do relatório final da Comissão Nacional da Verdade sobre as violações de direitos humanos dos povos indígenas, entregando os textos traduzidos ao povo Krenak tão logo sejam concluídos os trabalhos.


3. Determinar à FUNAI, à União, ao Estado de Minas Gerais à RURALMINAS que, no prazo de 180 dias, entreguem ao povo da comunidade Krenak de Resplendor/MC cópia de todos os documentos governamentais, mantidos sob qualquer meio impresso, digital ou audiovisual, produzidos no período da ditadura militar, especialmente os pertinentes ao Reformatório Krenak e à transferência compulsória desse povo à Fazenda Guarani;


4. Determinar à FUNAI e ao Estado de Minas Gerais, mediante entendimento com a Secretaria Estadual de Educação, a extensão, mediante consulta ao povo Krenak de Minas Gerais, das oficinas de trabalho linguístico mencionadas às fIs. 1041/1042, como forma de resgatar e preservar sua cultura, estabelecendo prazo de 180 dias para início dos trabalhos;


5. Determinar à União que diligencie junto ao Arquivo Nacional para que este reúna, sistematize e publique, na rede mundial de computadores, no prazo de 01 ano, toda a documentação relativa às graves violações dos direitos humanos dos povos indígenas durante o período de 1967 a 1988, especialmente aqueles relacionados com a instalação do Reformatório Krenak, a transferência forçada de povos indígenas para a Fazenda Guarani e o funcionamento da Guarda Rural Indígena em Minas Gerais[45];

Como visto, há de se buscar reparações similares para os indígenas do Rio Grande do Sul, tanto pelas funções do Ministério Público Federal, como pelo estabelecido pela Constituição Federal, pois o Poder Judiciário não pode deixar de apreciar lesão à direitos (artigo 5º, XXXV).


3. DO PEDIDO


Por todo o acima exposto, requer que o Ministério Público Federal, por meio de sua Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão na 4ª Região, com fundamento nos artigos 127 e 129, I, II, III, VI e VIII, da CF; e nos artigos 1º, 2º, 5º, I, b, III, b, c, d, e, 6º, V, VII, a, b, c, d, VIII, X, XI, XII, XIV, a, c, d, e, g, XIX e XX, da forma que segue:


I- Apuração de atos omissivos e comissivos cometidos pelo Estado e seus agentes visando o fim de aldeias indígenas do Rio Grande do Sul durante o período da Ditadura Civil- Militar (1964 a 1985);


II- Apuração de atos omissivos e comissivos que decorreram em remoções forçadas de indígenas do Rio Grande do Sul, durante o período da Ditadura Civil-Militar (1964-1985);

III- Apuração de atos omissivos e comissivos que levaram os indígenas do Rio Grande do Sul a padecerem de doenças e morrerem durante o período da Ditadura Civil- Militar (1964 a 1985);



IV- Apuração de atos omissivos e comissivos que levaram a desagregação social dos indígenas do Rio Grande do Sul durante o período da Ditadura Civil- Militar (1964 a 1985);


V- Apuração de atos omissivos e comissivos que impediram o uso e transmissão das línguas indígenas no Rio Grande do Sul durante o período da Ditadura Civil- Militar (1964 a 1985);


VI- Apuração de atos omissivos e comissivos sobre homicídios e desaparecimentos de indígenas do Rio Grande do Sul durante o período da Ditadura Civil- Militar (1964 a 1985);


VII- Apuração de atos omissivos e comissivos, durante o período da Ditadura-Civil Militar (1964 a 1985), que levaram à mortes, prisões ilegais, torturas, abusos sexuais, estupros, limitação/impedimento do direito de ir e vir e do uso de suas línguas nas aldeias e postos indígenas que seguem: Cacique Doble, Candóia, Fraternidade Indígena, Guarita, Nonoai, Serrinha, Ventarra e Votouro;


VIII- Apuração sobre perdas de territórios, durante o período da Ditadura Civil-Militar (1964 a 1985), de povos indígenas do Rio Grande do Sul, e que ainda não foram demarcados e homologados, em 5 anos, como foi determinado pelo artigo 67, dos ADCT.


Comprovados os fatos acima indicados, requer-se então, que se tomem as medidas cabíveis para as devidas reparações e responsabilizações, em observância aos artigos 1º, II, III e V, 3º, 5º, II, III, IV, VI, VIII, XI, XII, XIII, XV, XVI, XXII, XXXV, XLI, XLII, XLIII, XLVII, a, c, d, e, XLIX, LIII, LIV, LV, LVI, LVII, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI e 231, da CF; ao artigo 67 do ADCT; à Convenção nº 169, da OIT; à Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio; Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis; à Convenção Americana de Direitos Humanos; à Convenção Interamericana Prevenir e Punir a Tortura; à Lei nº 6001/1973; e o Decreto nº 6040/2007.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2018.

Douglas Jacinto da Rosa (Douglas Kaigang)

RG 1098539701

Representante do Rio Grande do Sul no Conselho Nacional de Política Indigenista/CNPI

Dorvalino Cardoso

(Kaigang)

Rg 9067808353 SSP/RS

Odirlei Fidelis

(Kaigang)

RG 6085996335 SSP/RS

Rodrigo de Medeiros Silva José Renato de Oliveira Barcelos

OAB/RS 102235A OAB/RS 31730

RENAP/RS RENAP/RS

Fórum Justiça Fórum Justiça

Rodrigo Alegretti Venzon

Coordenador do CEPI/RS

Conselho Estadual dos Povos Indígenas do Rio Grande do Sul

Rafael Vieira da Veiga Fernando Campos Costa

OAB/RS 103978B Amigos da Terra Brasil

RENAP/RS

Fórum Justiça

Roberto Antonio Liebgott Cibele Kuss

RG 4032332019 SSP/RS RG 6054368854 SSSP/RS

CIMI-Sul FLD-COMIN

Carlos Frederico Guazzelli

Defensor Público do Rio Grande do Sul (aposentado)

Coordenador da Comissão Estadual da Verdade/RS (2012-2014)

Adalene Ferreira Figueiredo da Silva Adriana Dornelles Farias

OAB/RS 107.645 OAB/RS 60569

Roberto Rebés Abreu Carolina Schreoder Alexandrino

OAB/RS 26.964 OAB/RS 95.419

ALICE- Agência Livre para a Informação

Artur de Castro Kopper Guilherme Zimmermann

OAB/RS 106263 OAB/RS 106.123

Guilherme Louzada Michelle Alves Monteiro

CPF 023.312.210-90 RG 2109077848 SSP/RS

Semear- Núcleo de Assessoria Jurídica para os Povos Originários e Remanescentes de Quilombos

Dailor Sartori Junior Carlos César D’Elia (Vermelho)

OAB/RS 78906 RG 5020455662 SSP/RS

Giulia Dalla Zen Bernardo da Silva Michelle Karen Santos

RG 7118513972 SSP/RS OAB/RS 103818

Claudia Favaro Letícia Raddatz

Arquiteta OAB/RS 72.971

8079379271 SSP/RS Secretária de Juventude da CUT-RS

Onir Araújo

OAB/RS 35018B

Frente Quilombola/RS

[1] Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=w-pgpPZdoow. Acesso em: 02 dez 2018.


[2] BRASIL. Relatório da Comissão Nacional da Verdade. Volume II. Brasília: CNV. 2017, p.251


[3] VALENTE, Rubens. Os fuzis e as flechas: história de sangue resistência indígena na ditadura. 1 ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2017, p. 340.


[4] ARENDT, Hanna. A condição humana. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 16


[5] JAKOBS, Günther. Direito Penal do Inimigo. 2 tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 2


[6] BRASIL. Relatório da Comissão Nacional da Verdade. Volume II. Brasília: CNV. 2017, p. 208.


[7] VALENTE, Rubens. Os fuzis e as flechas: história de sangue resistência indígena na ditadura. 1 ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2017, p. 40 e 41.


[8] Disponível em : ÍNDIOS, MEMÓRIA DE UMA CPI , de Hermano Penna ( de 1968 até 1998). Acesso em: 06 dez 2018.


[9] ARENDT, Hanna. Origens do totalitarismo. São Paulo: Companhia das Letras, 2012, p. 543


[10] Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=fTZyhuSEtGc. Acesso em: 02 dez 2018.


[11] Disponível em: https://www.facebook.com/ClubeDeCultura/?fb_dtsg_ag=AdyRCM3VPddvLQYth6Jh2Ru0cadm0XZ61qoAuI4Lttt5Kw%3AAdyrSG0GlOz4WML75GbuuUdWF_6skZtvmqKGy8D2lh5A8Q. Acesso em: 05 set 2018.


[12] Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=w-pgpPZdoow. Acesso em: 02 dez 2018.



[14] Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=w-pgpPZdoow. Acesso em: 02 dez 2018.


[15] Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=w-pgpPZdoow. Acesso em: 02 dez 2018.


[16] Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=w-pgpPZdoow. Acesso em: 02 dez 2018.


[17] Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=w-pgpPZdoow. Acesso em: 02 dez 2018.



[19] Disponível em: https://www.facebook.com/ClubeDeCultura/?fb_dtsg_ag=AdyRCM3VPddvLQYth6Jh2Ru0cadm0XZ61qoAuI4Lttt5Kw%3AAdyrSG0GlOz4WML75GbuuUdWF_6skZtvmqKGy8D2lh5A8Q. Acesso em: 05 set 2018.


[20] VALENTE, Rubens. Os fuzis e as flechas: história de sangue resistência indígena na ditadura. 1 ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2017, p. 235.


[21] VALENTE, Rubens. Os fuzis e as flechas: história de sangue resistência indígena na ditadura. 1 ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2017, p. 236.


[22] VALENTE, Rubens. Os fuzis e as flechas: história de sangue resistência indígena na ditadura. 1 ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2017, p. 241.


[23] Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=fTZyhuSEtGc. Acesso em: 02 dez 2018.


[24] JORNAL DO BRASIL. Índios delinquentes têm colônia em Minas para recuperá-los. Disponível em: https://news.google.com/newspapers?nid=0qX8s2k1IRwC&dat=19720827&printsec=frontpage&hl=pt-BR. Acesso em: 24 jun 2018.


[25] BRASIL. Relatório da Comissão Nacional da Verdade. Volume II. Brasília: CNV. 2017, p. 248 e 249.


[26] Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=fTZyhuSEtGc. Acesso em: 02 dez 2018.


[27] Disponível em: https://www.facebook.com/ClubeDeCultura/?fb_dtsg_ag=AdyRCM3VPddvLQYth6Jh2Ru0cadm0XZ61qoAuI4Lttt5Kw%3AAdyrSG0GlOz4WML75GbuuUdWF_6skZtvmqKGy8D2lh5A8Q. Acesso em: 05 set 2018.


[28] BRASIL. Relatório da Comissão Nacional da Verdade. Volume II. Brasília: CNV. 2017, p. 76


[29] BRASIL. Relatório da Comissão Nacional da Verdade. Volume II. Brasília: CNV. 2017, p. 244.


[30] BRASIL. Relatório da Comissão Nacional da Verdade. Volume II. Brasília: CNV. 2017, p. 240.


[31] BRASIL. Relatório da Comissão Nacional da Verdade. Volume II. Brasília: CNV. 2017, p. 240 e 241.


[32] VALENTE, Rubens. Os fuzis e as flechas: história de sangue resistência indígena na ditadura. 1 ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2017, p. 41.


[33] Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=w-pgpPZdoow. Acesso em: 02 dez 2018.


[34] Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=fTZyhuSEtGc. Acesso em: 02 dez 2018.


[35] Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=fTZyhuSEtGc. Acesso em: 02 dez 2018.


[36] MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Ação Civil Pública Reformatório Krenak. Publicada em: 10 dez 2015. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/mg/sala-de-imprensa/docs/acp-reformatorio-krenak.pdf/view. Acesso em: 12 maio 2018.2016, p. 70


[37] Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=fTZyhuSEtGc. Acesso em: 02 dez 2018.


[38] VALENTE, Rubens. Os fuzis e as flechas: história de sangue resistência indígena na ditadura. 1 ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2017, p. 42.


[39] PIRES, Thula Rafaela de Oliveira. Criminalização do Racismo: entre política de reconhecimento e meio de legitimação do controle social sobre os negros. Brasília: Brado negro, 2016, p. 40.


[40] SOUZA, Vanderlei Sebastião de; SANTOS, Ricardo Ventura. O Congresso Universal de Raças, Londres, 1911: contextos, temas e debates. Boletim do Museu Paraense Emílio Goeldi. Ciências Humanas, v. 7, n. 3, p. 745-760, set.-dez. 2012, p. 754



[42] GOMES, Luiz Flávio; MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Crimes da Ditadura Militar e o “Caso Araguaia”: aplicação do Direito Internacional dos Direitos Humanos pelos juízes e tribunais brasileiros. Disponívem em: www.corteidh.or.cr/tablas/r29982.pdf. Acesso em: 28 nov 2018, p. 159


[43] CIDH. Ficha Técnica: Gomes Lund y otros (“Guerrilha do Araguaia”) Vs. Brasil. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/CF/jurisprudencia2/ficha_tecnica.cfm?nId_Ficha=342. Acesso em: 28 nov 2018.



[45] JUSTIÇA FEDERAL. Ação Civil Pública nº 0064483-95.2015.4.01.3800 Disposnível em: http://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php?proc=644839520154013800&secao=MG&pg=1&enviar=Pesquisar. Acesso em: em 12 maio 2017.

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