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EM DEFESA DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES, SOMOS CONTRA A DECISÃO DO TJMG

  • Foto do escritor: RENAP
    RENAP
  • há 6 dias
  • 3 min de leitura

Nota Técnica de repúdio e  indignação quanto a decisão do Judiciário de Minas Gerais que validou a relação entre uma criança de 12 anos e um adulto de 35 anos, reconhecendo formação de um núcleo familiar, em prejuízo da aplicação do artigo 217-A do Código Penal, Crime de Estupro de Vulnerável 



A Rede Nacional de Advogadas e Advogados Populares (RENAP-MG), a Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD) - Núcleo Minas Gerais, a Diretoria de Cidadania e Direitos Humanos da OAB-MG, junto da Comissão de Direitos Humanos da OAB-MG vem a público manifestar conjuntamente seu mais profundo repúdio à decisão da 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que decidiu pela descaracterização de crime de estupro de vulnerável de uma criança de 12 anos, sob o pretexto de "convivência marital" com um homem de 35 anos. Ao isentar o agressor do crime de estupro, bem como absolver a genitora da menor, do crime de omissão, o tribunal não apenas ignora a lei, mas institucionaliza a exploração sexual infantil.


A relativização da gravidade da conduta in casu, e a interpretação elástica de que o perfil da relação afetiva/sexual entre uma criança de 12 anos com um adulto de meia idade afeta o direito natural que regula as interações humanas exigindo  proteção, cuidado e defesa dos vulneráveis, e se sobrepõe ao ordenamento jurídico pátrio, tão vastamente positivado na constituição, leis, súmulas e jurisprudência, tudo isso promove grave violação da Proteção Integral garantida pela Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente ao afrontar:

  1. O Art. 227 da CF/88, que impõe o dever de proteção com prioridade absoluta, imposta à família, à sociedade e ao Estado;

  2. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sobretudo artigos 3º e 6º que preconizam a criança como sujeito em desenvolvimento e detentora de direitos a serem garantidos por todos os atores sociais do seu entorno.

  3. Tema Repetitivo 918 do STJ, que veda interpretação que flexibilize o tipo penal do estupro de vulnerável.

  4. Súmula 593 do STJ, que define que a vulnerabilidade não é suprida pelo consentimento ou a existência de suposto "relacionamento consensual".


O Judiciário mineiro ignorou deliberadamente os pilares da segurança jurídica brasileira ao aceitar que uma menina de 12 anos "viva maritalmente" com um adulto, em ato que visa validar uma relação de poder assimétrica e abusiva.

Além da legislação interna, as decisões locais/regionais do judiciário tampouco podem afrontar os Tratados internacionais de que o Estado brasileiro é signatário.  O TJMG, ao proferir tal sentença, coloca o Brasil em rota de colisão com tratados e convenções referentes aos direitos humanos a serem garantidos pela preservação ou defesa, tais como:

i)  Art. 34  da Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU (20/11/1989),  que obriga o Estado a protegê-la contra todas as formas de exploração e abuso sexual;

ii) Art. 2,  da Convenção de Belém do Pará - Pacto Interamericano da OEA (09/06/1994), que tipifica a violência física, sexual e psicológica contra a mulher, dentre outras formas, a “perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.”

A aplicação do questionável instituto do Distinguishing como fundamento da decisão torna a situação ainda mais preocupante, pois poderá ser alegado em outros processos em que esteja sub júdice o abuso perpetrado contra menores de idade, a confusão entre relação abusiva travestida de núcleo familiar constituído, dentre outras tentativas de naturalização da violência.

Entendemos que, no caso em tela, quando a 9ª Câmara Criminal Especializada do TJMG desconstituiu  o tipo penal pelo simples fato de a vítima chamar o agressor de "marido", abandonou o direito e a própria vítima, cuja incapacidade civil e biológica se mantém, visto que uma criança de 12 anos não teria condições para consentir com atos sexuais com um adulto quase três vezes mais velho.

Diante do exposto, as entidades reafirmam os princípios que norteiam sua constituição como coletivo de juristas que se pautam pela defesa intransigente do direito, da justiça e da melhor aplicação da lei, pelo respeito à pessoa humana, pela prática da solidariedade e não agressão à pessoa, à comunidade e à natureza, e DENUNCIA esta Sentença conivente com a criminalidade contra uma menina, em explícita situação de vulnerabilidade social agravada pela omissão do Estado que tem dever de protegê-la.


Pelo fim da cultura do estupro!



Belo Horizonte-MG, 25 de fevereiro de 2026.


 
 
 

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